Comunidades indígenas

Manifesto contra a defesa ao infanticídio

em comunidades indígenas

 

Considerando que 

ü      ainda que o infanticídio tenha sido abolido entre diversas comunidades indígenas no Brasil, tem resistido em algumas comunidades com o apoio de antropólogos e a tolerância da FUNAI sob o argumento da valorização da cultura indígena que deve ser mantida natural;

 

ü      a vida é sempre vida, e deve ser o mais elevado valor da história humana, seja em qualquer ambiente cultural;

 

ü      a história tem demonstrado que os povos precisam de intercâmbio cultural para que possam obter melhores condições de vida. Assim, a informação, as conquistas para a melhoria nas condições de vida não são uma agressão cultural, de modo que o que uma cultura aprendeu pode ser útil para uma outra cultura;

 

ü      a eliminação, seja de uma criança destinada ao sacrifício ritual, seja porque não era compatível à crença ou perfil da comunidade indígena, tal como ser gêmea ou do sexo feminino, ou filho de mãe solteira, é infanticídio. Se, por exemplo, defendemos o papel da mulher na sociedade contemporânea, por que não defender o direito a vida de uma criança somente porque ela é indígena do sexo feminino? Um indígena não é ser humano? Não é um ser vivo? Ao ser morta a criança não passa pela angústia do sofrimento? Se a sociedade brasileira toda está unida, por exemplo, contra o tráfico de drogas que tanto sofrimento trás aos jovens brasileiros, por que não se uniria e defenderia o direito de uma criança em viver e o direito de uma vida saudável?

 

ü      se o indígena é considerado por órgãos governamentais e por antropólogos como um ser que não precisa de Deus, mas de bem estar, uma criança indígena, seja qual for a sua condição, não precisaria ter o direito a esse mesmo bem estar? Se o indígena precisa de proteção para viver em liberdade, como estas instâncias defendem, por que então uma criança indígena não tem esse mesmo direito?

 

Entendemos que 

ü      um indígena poderá até crer que uma criança tenha um espírito mau e  que, se não for enterrada, o espírito mau dela vai para a mãe e pode destruí-la, por isso precisa ser enterrada viva para que o espírito mau que está nela vá embora, mas quando essa mesma criança tiver o direito de viver e demonstrar que pode andar, pode sorrir, pode ter aspirações e escrever a sua história de vida, poderá ser provada a sua legitimidade em viver como uma pessoa real, como gente e como um sujeito histórico;

 

ü      nossa cultura, assim, poderá presentear ao indígena a alternativa da vida, da igualdade de direitos de todos os seres humanos. Isso é superior à qualquer cultura. è herança que a cultura ocidental tem descoberto e não pode se furtar em transmitir às demais culturas;

 

ü      não há fanatismo em defender a vida, nem há destruição de uma cultura, mas inteligência, sabedoria e respeito à individualidade de todo ser humano. Todo brasileiro é gente, é humano, seja indígena ou não. Todos têm direito a vida;

 

ü      ao defender o direito a vida, não está havendo desrespeito à cultura, mas respeito à própria vida, pois o assunto não é meramente cultural, mas humanitário e legal. Não estamos como isso, catequizando ou destruindo uma cultura, mas oferecendo a boa notícia de que a vida é um direito garantido na Constituição brasileira a todos que aqui vivem, independentemente de sua condição e cabe às autoridades cumprir a nossa Carta Magna e fazê-la ser cumprida, independentemente da cultura de quem quer que seja. Matar uma criança ou qualquer pessoa é um crime e não pode ser acobertado por motivos antropológicos, filosóficos, políticos, culturais ou qualquer que seja. Não deve haver dois pesos e medidas. Todos são iguais perante a lei.

 

Conclamamos 

ü      que o direito a vida deve ser considerado superior a qualquer cultura – é, portanto, um fato meta e ultra-cultural;

 

ü      ao povo brasileiro a que se una em torno do direito a vida, como um ato de contribuição de nossa cultura que tem descoberto o valor da vida na cultura indígena.

 

ü      às autoridades brasileiras de todas as esferas – legislativa, executiva e judiciária – que atue de forma a respeitar a Carta Magna em vigor (Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; … III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;) exercendo o seu papel na preservação da isonomia e igualdade de todos, considerando o indígena como um ser humano natural e normal, que tem não apenas os mesmos direitos que todos os demais cidadãos, mas dever semelhante a todo brasileiro em obedecer a Constituição, respeitando a vida;

 

ü      ainda às autoridades brasileiras que cumpram o Estatuto do Índio (Lei Nº 6.001 – de 19 de dezembro de 1973) em seu artigo 1º, quando afirma que “Esta Lei regula a situação jurídica dos índio ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional.” Pois transmitir aos indígenas a valorização e o direito a vida para todos é integrá-los harmonicamente à comunhão nacional. Assim também os artigos 50, 54 parágrafo único e 57 do mesmo estatuto.

 

Que nossa Nação seja exemplar na defesa da vida e na igualdade de todos. Assim seja!

Declaração Universal

dos Direitos Humanos

Art. 3° Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

 

 

 

 

  

Texto original de Prof. Dr. Lourenço Stelio Rega

 

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